A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação imposta a um banco, que incluiu, de forma supostamente indevida, o nome de uma cliente nos cadastros de restrição ao crédito, em uma sentença inicial que foi dada pela 3ª Vara Cível de Natal.
A instituição financeira requereu o afastamento das regras consumeristas no caso e afirmou ter demonstrado o relacionamento jurídico pelas notas acostadas, além de indicar não haver dano indenizável. Com isso, pediu a reforma do que foi decidido inicialmente.
A determinação para que se declare a inexistência dos débitos cobrados, além de indenização moral para a autora da ação foi mantida. O objeto central do inconformismo, conforme descrito nos autos, importa em examinar a legitimidade da dívida oriunda de uma nota fiscal, referente a contrato, no valor R$ 2.996,70, constituída entre o banco e a mulher.
Segundo a decisão, embora o demandante também seja pessoa jurídica, a suposta utilização de crédito do banco não guarda relação finalística com a atividade comercial daquele, sendo “evidente” a hipossuficiência econômica e técnica em relação à instituição financeira operadora do cartão. Por isso, ficou decidido que devem ser mantidas as garantias presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor da mulher, especialmente a inversão do ônus probatório.
“Ocorre que os arquivos pertinem em telas internas e nota fiscal eletrônica sem qualquer confirmação do recorrido, ausente de firma ou outro indício de que o apelado tenha, de fato, concordado com o negócio ou recebido qualquer mercadoria”, pontuou a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra.
Segundo a decisão, uma vez invertido o encargo probatório, competia ao banco provar o relacionamento jurídico mediante contrato devidamente assinado ou outra forma de aceite pelo consumidor, de modo que, frustrado esse ônus processual, tenho como correta a sentença que considerou inexistente a pactuação.
Tribuna do Norte